Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:312/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001776/2020 De: 13/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):LUZENIR DAS DORES FERREIRA SILVA - CPF: 43156800104
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E ESPORTES

7. PARECER TÉCNICO Nº 936/2021-DIFAP

                Cuidam os presentes autos para análise do ato de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a Srª. LUZENIR DAS DORES FERREIRA SILVA, beneficiária oriundo do quadro do Poder Executivo com lotação na Secretária de Educação do Estado do Tocantins, onde ocupava o cargo efetivo de Assistente Administrativo.  

 

                      O benefício foi materializado por meio da portaria nº 1776, de 13 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 5.725, consoante o disposto, art. 20, IX, da Lei nº 1.940/2008, art. 17-A, 26, I, ‘a’, item 3, 44, I a IV, 1, 55, caput,56, 57,59 e 75, I e II, §1º, e §2º, I, e II, ‘a”, todos da Lei Estadual nº 1.614/2005, e com base no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 6º, I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003.

           

           

Compulsando os autos, certifica-se que o Instituto de Previdência atendeu os requisitos previsto na legislação pertinente ficando assim presente todas às exigências procedimentais necessárias à instrução processual prevista, sendo suficientes desta forma para amparar o prosseguimento normal do presente feito.

    

Somente a guisa de esclarecimentos, é de suma importância evidenciar que as conclusões efetuadas neste parecer observou também o princípio insculpido no art. 19, inciso II da CF/88 as quais tem como premissa verdadeira as informações carreadas ao processo pelo Presidente do Instituto Gerenciador do Benefício.

                  

Em razão de todo o exposto, considerando, sobretudo que o ato de concessão da aposentadoria, atendeu todas as exigências previstas na legislação vigente, opinamos no sentido de que este Tribunal de Contas, decida s.m.j., pela Legalidade do beneficio, provendo os efeitos aos quais se destinam.

                       

 

            Em consulta ao sistema Sicap-ap, não foi identificado nenhum registro de benefício em nome da beneficiada.           

                                  

                      Merece registro o parecer da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins que manifesta pelo deferimento do benefício, tendo como base as premissas que fundamentaram a concessão da aposentadoria.

 

           À vista da documentação constante dos autos, este corpo técnico se manifesta pelo registro do beneficio. Em assim sendo, acolhemos o direito líquido e certo da mesma pela aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integral por ter cumprido os requisitos exigidos por lei.

 

               Por fim, e dando cumprimento às normas internas desta Casa, sejam os autos encaminhados ao seu trâmite normal: Corpo Especial de Auditores, Ministério Público Especial junto a este TCE, e ao Conselheiro Relator competente.

 

Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de agosto de 2021.

 

Documento assinado eletronicamente por:
RONALDO SOUZA BIZERRA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 11/08/2021 às 10:45:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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